Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0148268-04.2025.8.16.0000 ED 6ª Vara Cível de Maringá Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): ANTONIO ALCEU DOS SANTOS LOPES, MARLI MENDES LOPES e LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I – O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e inovação recursal, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0110575-83.2025.8.16.0000. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, ao argumento de que não teria havido adequada apreciação quanto à alegada ausência de manifestação oportuna acerca do laudo pericial complementar, bem como quanto ao pedido de dilação de prazo formulado nos autos de origem. Aduz, ainda, contradição na conclusão de inércia da parte, sob o fundamento de que teria havido requerimento pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que afastaria a conclusão de preclusão temporal. Sustenta, também, obscuridade quanto aos fundamentos que ensejaram a revogação da liminar anteriormente concedida. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. É a síntese do necessário. II – Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Quanto ao mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações da parte embargante demonstram, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal diante da ausência de manifestação oportuna da instituição financeira acerca do laudo técnico, bem como ao consignar que a alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, caracterizando inovação recursal indevida. Ademais, restou expressamente fundamentado que o banco teve tempo suficiente para se manifestar e, ainda assim, permaneceu inerte, sendo incabível admitir insurgência posterior como estratégia processual, sob pena de chancelar a denominada “nulidade de algibeira”. Nesse contexto, as alegações de omissão, contradição e obscuridade revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Outrossim, não há obscuridade quanto aos fundamentos da revogação da liminar, uma vez que a decisão embargada indicou expressamente a preclusão temporal e a inovação recursal como fundamentos determinantes. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. É, portanto, inequívoco o intento de rediscussão da matéria já decidida. Restando evidenciada tal finalidade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Sendo assim, REJEITO monocraticamente os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. IV – Intime-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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