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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148268-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração Cível n° 0148268-04.2025.8.16.0000 ED
6ª Vara Cível de Maringá
Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): ANTONIO ALCEU DOS SANTOS LOPES, MARLI MENDES
LOPES e LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos.
I – O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em
face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração anteriormente
opostos para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e inovação
recursal, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0110575-83.2025.8.16.0000.
A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições
e obscuridades no decisum, ao argumento de que não teria havido adequada
apreciação quanto à alegada ausência de manifestação oportuna acerca do
laudo pericial complementar, bem como quanto ao pedido de dilação de prazo
formulado nos autos de origem.
Aduz, ainda, contradição na conclusão de inércia da parte, sob o
fundamento de que teria havido requerimento pendente de apreciação pelo
juízo de primeiro grau, o que afastaria a conclusão de preclusão temporal.
Sustenta, também, obscuridade quanto aos fundamentos que
ensejaram a revogação da liminar anteriormente concedida.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos
infringentes.
É a síntese do necessário.
II – Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes
embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.
Quanto ao mérito, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações da parte embargante demonstram, em verdade, mero
inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir matéria já
devidamente apreciada.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as
questões pertinentes, ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal diante
da ausência de manifestação oportuna da instituição financeira acerca do laudo
técnico, bem como ao consignar que a alegação de nulidade foi suscitada
tardiamente, caracterizando inovação recursal indevida.
Ademais, restou expressamente fundamentado que o banco teve
tempo suficiente para se manifestar e, ainda assim, permaneceu inerte, sendo
incabível admitir insurgência posterior como estratégia processual, sob pena de
chancelar a denominada “nulidade de algibeira”.
Nesse contexto, as alegações de omissão, contradição e obscuridade
revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de
rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via integrativa
dos embargos de declaração.
Outrossim, não há obscuridade quanto aos fundamentos da
revogação da liminar, uma vez que a decisão embargada indicou expressamente
a preclusão temporal e a inovação recursal como fundamentos determinantes.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte
embargante com o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses
do artigo 1.022 do CPC.
É, portanto, inequívoco o intento de rediscussão da matéria já
decidida.
Restando evidenciada tal finalidade, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
Sendo assim, REJEITO monocraticamente os embargos de
declaração, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
IV – Intime-se.

Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado